Rossini apresentou Moção de Apelo na Câmara de Campinas que pede ao Senado Federal a aprovação do Projeto de Lei Complementar 130/2011, que estabelece multa para empresas que pagam às mulheres salários menores do que os atribuídos aos homens pela mesma atividade. Veja a íntegra da Moção.
MOÇÃO DE APELO 56/2015
O Senado está na iminência de reexaminar o Projeto de Lei Complementar (PLC 130/2011) que estabelece multa para empresas que pagam às mulheres salários menores do que os atribuídos aos homens pela mesma atividade. De autoria do deputado Marçal Filho (PMDB-MS), a propositura estabelece multa de cinco vezes a diferença de remuneração entre homens e mulheres que desempenhem a mesma função na empresa, a ser paga à funcionária.
Por decisão unânime, em 6 de março, a Comissão de Direitos Humanos do Senado já aprovou relatório do senador Paulo Paim (PT-RS) favorável à proposição. O relator lembrou, na oportunidade, que a Constituição e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/1943) já proíbem a diferença de salários entre homens e mulheres, mas essas normas não têm sido suficientes para impedir a discriminação das trabalhadoras.
A igualdade entre homens e mulheres no campo das relações de trabalho é algo oportuno e necessário na perspectiva da justiça social no Brasil. Vejamos: um estudo de 2009 realizado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – em 18 países da América Latina e intitulado “Novo Século, Velhas Desigualdades: Diferenças Salariais de Gênero e Etnia na América Latina”, constatou que as mulheres, os/as negros/as e os/as indígenas recebem salários inferiores aos dos homens brancos.
As diferenças salariais variaram muito também entre os 18 países pesquisados. O Brasil apresentou um dos maiores níveis de disparidade salarial. Aqui, segundo o estudo, os homens ganham aproximadamente 30% a mais que as mulheres de mesma idade e nível de instrução, quase o dobro da média da região que é de 17,2%.
Considere-se, pois, que a diferença dos salários entre homens e mulheres não se justifica, bem com outras práticas discriminatórias que contribuem para diminuir o papel da mulher na sociedade. E, nesse sentido, a garantia, por meio de um projeto de lei, em prol da igualdade de gênero, seja no trabalho ou mesmo fora dele, vem em momento oportuno como um instrumento voltado à cidadania no seu sentido mais amplo. Ou seja, rumo a sua plenitude, que é o sonho de todos aqueles que lutam por uma sociedade democrática na qual homens e mulheres possam de ter de fato e de direito as mesmas oportunidades e rendimento igual para as mesmas funções.
A diferença salarial entre homens e mulheres também foi captada pelos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho. Em 2010, por exemplo, o salário inicial dos homens, no ato de admissão no emprego, foi em média R$ 113,30 maior que o vencimento das mulheres.
Já a pesquisa “Mulher no Mercado de Trabalho: Perguntas e Respostas – 2012”, do IBGE, mostra que o rendimento médio real do trabalho das pessoas ocupadas em 2011 foi de R$ 1.857,63 para os homens e de R$ 1.343,81 para as mulheres.
O mesmo estudo mostra que em, em 2011, o rendimento médio real do trabalho das mulheres foi equivalente a 72,3% da média dos homens. Esse número vem sofrendo pequenas variações desde 2003, quando era de 70,8%.
Para reforçar ainda mais a nossa tese, lembramos que o Brasil é signatário da Convenção 100 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da igualdade de condições de trabalho e salários entre homens e mulheres. Essa convenção entrou em vigor na ordem internacional em maio de 1953 e foi ratificada pelo Brasil em 1957.
Assim, diante do exposto e da importância social do tema em questão, apresentamos a presente Moção de Apelo para que o Senado Federal aprove o Projeto de Lei 130/2011 que estabelece multa para empresas que pagam às mulheres salários menores do que os atribuídos aos homens pela mesma atividade.
Que do deliberado seja dada ciência à presidência do Senado Federal e à Confederação das Mulheres do Brasil.
Sala das Reuniões, 01 de maio de 2015.
Luiz Carlos Rossini
Vereador – PV