Rossini apresentou Moção na Câmara de Campinas que apela ao Supremo Tribunal Federal pelo não acolhimento do processo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, ajuizado pelo PSOL (Partido Socialismo e Liberdade), que pretende promover a legalização do aborto nas 12 primeiras semanas de gestação.
Veja a íntegra da Moção de Apelo
MOÇÃO Nº ____________ DE 2018
Do Sr. LUIZ CARLOS ROSSINI
APELA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO NÃO ACOLHIMENTO DA ADPF 442 QUE PRETENDE PROMOVER A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO NAS 12 PRIMEIRAS SEMANAS DE GESTAÇÃO.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Campinas, Rafa Zimbaldi,
Nos termos do art. 139 do Regimento Interno, apresento a Vossa Excelência esta Moção de Apelo, a ser encaminhada, se aprovada pelo Plenário, à ministra Rosa Weber, aos demais ministros do Supremo Tribunal Federal, à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), à Renovação Carismática Católica, à Pastoral da Sobriedade.
A descriminalização do aborto volta à pauta do Supremo Tribunal Federal com audiências públicas convocadas pela ministra Rosa Weber, relatora do processo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, ajuizado pelo PSOL (Partido Socialismo e Liberdade), com o objetivo de discutir a questão relativa a recepção, pela Constituição Federal de 1988, dos artigos 124 e 126 do Código Penal, que instituem a criminalização da interrupção voluntária da gravidez, pela ordem normativa vigente.
A ação pretende legalizar e permitir o aborto nas 12 primeiras semanas de gestação, de modo a garantir às mulheres o suposto direito constitucional de interromper a gestação, de acordo com a autonomia delas, sem necessidade de qualquer forma de permissão específica do Estado, bem como garantir aos profissionais de saúde o direito de realizar o procedimento.
A alegação é que não se pode imputar o estatuto de “pessoa constitucional” ao embrião ou feto, afirmando que a estes foi reconhecido apenas o valor intrínseco de pertencimento à espécie humana e, por conseguinte, a incidência de uma proteção legislativa gradual na gestação.
Ora, soa como absurda tal argumentação, pois desconsidera a premissa de que a vida tem início na concepção e que, portanto, permitir o aborto nas primeiras 12 semanas, significa interromper essa vida ainda em fase embrionária, ou seja matar o feto, indefeso, em fase de desenvolvimento.
Vale ressaltar que, segundo especialistas, aos quarenta e cinco dias após a concepção, o feto já tem “vida cerebral”. A ninguém é dado o direito de interromper a vida, sob qualquer pretexto, ou seja, o direito do feto à vida deve se sobrepor ao alegado direito da mulher de ter autonomia sobre o próprio corpo.
Temos em mente o respeito à dignidade das mulheres, e apoiamos toda superação da violência e da discriminação por elas sofridas. Porém, é importante salientar que o aborto jamais pode ser considerado um direito da mulher ou do homem, sobre a vida do nascituro.
O direito a vida é o mais fundamental dos direitos e, por isso, mais do que qualquer outro, deve ser protegido e promovido. Ele é um direito intrínseco à condição humana e não uma concessão do Estado.
Assim, uma decisão favorável do STF, com força de lei, representaria uma distorção de função e invasão de competência, já que decidir esse tipo de questão é atribuição do Congresso Nacional a quem cabe legislar.
A sociedade brasileira assentada, na sua formação cultural e religiosa, em valores e princípios morais que a distingue, expressa seu pensamento e disciplina a conduta da maioria da população, não deseja a legalização do aborto como forma de superar as mazelas sociais, consequência das deficiências das políticas públicas, como a falta de prevenção da gravidez indesejada ou precoce e a falta de assistência integral à saúde das mulheres grávidas, muito menos apoia a ideia de assassinato no útero dos fetos indefesos.
O aborto não é uma conquista, mas um drama social que corrói as mesmas raízes da convivência humana. “O aborto direto, isto é, desejado como fim e como meio, constitui sempre uma desordem moral grave, enquanto morte deliberada de um ser humano inocente”. (Papa João Paulo II, Evangelium Vitae 62).
Rogamos, portanto, ao Supremo Tribunal Federal, a defesa da vida desde a concepção até o seu ocaso natural e a garantia das prerrogativas do Congresso Nacional como a instância legitimada para regular a matéria.
Assim, diante do exposto, apresentamos a presente Moção de Apelo ao Supremo Tribunal Federal pelo não colhimento da ADPF 442, que pretende promover a legalização do aborto nas 12 primeiras semanas de gestação.
Sala de Reuniões, 1 de agosto de 2018.
Luiz Carlos Rossini
(PV)