A Câmara de Campinas aprovou Moção de Rossini que apela ao governo federal para garantir o direito à dupla cidadania por “juris matrimônio” sem a perda da cidadania brasileira.

 

 

 

 

 

 

 

 

Veja a íntegra da Moção de Apelo

MOÇÃO Nº ____________ DE 2018

Do Sr. LUIZ CARLOS ROSSINI

APELA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E AO MINISTRO DA JUSTIÇA QUE DETERMINE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR O DIREITO À DUPLA CIDADANIA POR “JURIS MATRIMÔNIO” SEM A PERDA DA CIDADANIA BRASILEIRA, NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Campinas, Rafa Zimbaldi,

Nos termos do art. 139 do Regimento Interno, apresento a Vossa Excelência esta Moção de Apelo, a ser encaminhada, se aprovada pelo Plenário, ao presidente da República, Michel Temer e ao ministro da Justiça, Torquato Jardim.

Há anos os interessados em obter cidadania italiana por matrimônio, têm sido orientados, em concomitância ao processamento da obtenção da Cidadania Italiana no Consulado Geral da Itália em São Paulo, a requererem junto ao Ministério da Justiça do Brasil a proteção da cidadania brasileira diante de naturalização italiana “juris-matrimonio”, originária de lei estrangeira, nos termos do Artigo 12, § 4º, Inciso II,alínea “a”, da Constituição Federal do Brasil e das leis Iialianas números 91/1992 e 94/2009, reafirmando a sua cidadania brasileira e requerendo proteção contra eventual perda da mesma.

A Constituição Brasileira em seu artigo 12, § 4º, Inciso II, alínea “a” determina que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de “reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira”;

A legislação italiana prevê a possibilidade de obtenção voluntária de cidadania italiana por matrimônio, ao cônjuge, homem ou mulher, casado com cidadão italiano, cuja manifestação deve ser do próprio cônjuge interessado na cidadania italiana, para tanto requer processo para documentação de comprovação e registro da cidadania.

O citado Ministério, por meio de sua “Divisão de Nacionalidade e Naturalização”, sempre respondeu favoravelmente no sentido da proteção requerida, fazendo alusão aos mesmos dispositivos constitucionais e legais, e tranquilizando contra eventual perda da nacionalidade brasileira. Assim, tal resposta/confirmação ministerial era encaminhada ao Consulado Geral em São Paulo, contribuindo para a concessão e finalização do processo administrativo de obtenção da cidadania italiana.

Tal situação perdurou por muitos anos sem qualquer percalços. Ultimamente, porém, por alteração interna de orientação administrativa na “Divisão de Nacionalidade e Naturalização”, o “Departamento de Estrangeiros” da Secretaria Nacional de Justiça”, do referido Ministério, passou a notificar os cônjuges pleiteantes de outra nacionalidade pelo “juris-matrimonio”, ameaçando-os com “procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira em conformidade com o artigo 12, § 4º, inciso II, da Constituição Federal do Brasil”.

Ora, tal mudança de atitude, a par de flagrantemente antijurídica, passou a semear dúvidas e insegurança entre os cônjuges pleiteantes, especialmente aqueles que já tinham ingressado com o pleito, com diversos deles vindo a desistir do seu justo direito. Outros cônjuges brasileiros interessados, agora hesitam em pleitear, por esta via, o seu direito à cidadania italiana, ante a inusitada e, erroneamente invocada, ameaça de perda da nacionalidade brasileira.

Assim, diante do exposto, considerando a insegurança e flagrante contradição na interpretação da norma legal, apresentamos a presente Moção de Apelo ao presidente da República e ao ministro da Justiça no sentido de que sejam adotadas as medidas necessárias à correção dessa situação que tem prejudicado centenas de cidadãos brasileiros de usufruírem um direito que lhes é assegurado pela Constituição Federal do Brasil.

Sala de Reuniões, 11 de setembro de 2018.

Luiz Carlos Rossini

(PV)