Está proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer gênero, e seus derivados, no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros autorizados, permitidos ou concedidos pelo Estado de São Paulo.

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Lei número 15.551, publicada no Diário Oficial do Estado, determina ainda que os responsáveis pelas empresas ou os condutores dos veículos deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial.

A legislação ainda autoriza o governo de São Paulo a criar, anualmente, campanhas de publicidade, de esclarecimento, de informação e de orientação sobre a proposta.