Está proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer gênero, e seus derivados, no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros autorizados, permitidos ou concedidos pelo Estado de São Paulo.
Lei número 15.551, publicada no Diário Oficial do Estado, determina ainda que os responsáveis pelas empresas ou os condutores dos veículos deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial.
A legislação ainda autoriza o governo de São Paulo a criar, anualmente, campanhas de publicidade, de esclarecimento, de informação e de orientação sobre a proposta.